Controle judicial sobre o acordo de não persecução penal: relevância e limites
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.15793356Palabras clave:
Acordo de não persecução penal, Justiça penal negociada, Sistema acusatórioResumen
Desde o final do século XX, vê-se, no Brasil, o incremento de mecanismos a promoverem o tratamento do conflito penal mediante a adoção da via negocial, figurando o acordo de não persecução penal como o mais recente instrumento previsto na legislação brasileira como alternativa ao tradicional processo penal. Frente a essas mudanças, revela-se necessária a análise dos principais caracteres e da adequação desse novo mecanismo a um processo penal de feição acusatória. A partir do estudo de literatura jurídica especializada, de dispositivos legais e de julgados das Cortes Superiores brasileiras, este trabalho objetiva verificar, especialmente, o modo como delimitada a atuação do órgão julgador no âmbito do acordo de não persecução penal, de modo a apurar em que medida a previsão deste controle se coaduna ao sistema processual acusatório. Do estudo ora proposto, extrai-se como necessária a cautela na interpretação a ser conferida à previsão do controle judicial sobre o acordo de não persecução penal, com vistas à efetiva e imparcial atuação do órgão julgador na apreciação dos termos ajustados. O presente trabalho também estende sua análise à prática forense. A partir do exame de dados coletados em observação participante da dinâmica com a qual têm se desenvolvido as audiências destinadas à homologação judicial dos acordos de não persecução penal, concluiu-se ser necessário o ajuste do papel assumido pelo magistrado no controle dos acordos de não persecução penal, para que este controle não seja reduzido a mera formalidade, nem represente uma usurpação do papel do órgão acusador pelo juiz.
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